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São denominados 'Regimes Próprios' em razão de que, cada ente público da Federação, ou seja: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pode ter o seu próprio regime, organizando a previdência dos seus servidores públicos titulares de cargo efetivo, tanto em atividade, como aposentados e pensionistas.
A legislação básica dos regimes próprios está prevista na Constituição Federal em seu artigo 40, Lei 9.717/98, Lei 10.887/04, Orientações Normativas, bem como nas Portarias editadas pelo Ministério da Previdência Social.
Cada ente que possui implementado o Regime Próprio, possui uma Unidade Gestora – denominada Instituto de Previdência - que é o órgão integrante da estrutura da administração pública cuja finalidade é administrar, gerenciar e a operacionalizar o regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.