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Horário de Atendimento
Segunda á sexta das 07:00hs ás 16:00hs

Endereço
Rua Ana vitória 135, Centro



Benefícios


Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição

Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.

Para o homem quando atinge 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, e para a mulher quando atinge a idade mínima de 55 anos e 30 anos de contribuição.

Vale lembrar que os servidores devem comprovar o mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der à aposentadoria. Os proventos serão calculados através da integralidade média contributiva, limitada à remuneração do cargo efetivo. O reajuste dos proventos se dará anualmente para preservar o valor real. Não há direito à paridade.

Aposentadoria voluntária por idade

Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal.

O Servidor terá direito à aposentadoria voluntária por idade, desde que atendidos aos seguintes requisitos:

se homem com 65 anos de idade;

se mulher com 60 anos de idade;

ter 10 anos de exercício efetivo no serviço público;

ter 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Os proventos serão calculados através da média contributiva, proporcionalmente ao tempo de contribuição. O reajuste dos proventos se dará anualmente para preservar o valor real. Não há direito à paridade.

Aposentadoria compulsória (75 anos)

ARTIGO 44. INCISO II - DA LEI COMPLEMENTAR N° 41, DE JUNHO 2018.

O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 76, observando ainda o disposto no art.84 Parágrafo único.

A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Aposentadoria por invalidez

Artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal.

A aposentadoria por Invalidez é concedida ao segurado quando a perícia médica o considerar incapacitado definitivamente para executar suas funções, e impossibilitado de readaptação para outra função. Via de regra, os proventos são calculados através da média contributiva proporcionalmente ao tempo de contribuição. Porém, nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (determinadas em lei), o segurado terá direito à integralidade da média das contribuições, calculada conforme as disposições legais.

O reajuste dos proventos se dará anualmente para preservar o valor real. Não há direito há paridade.

Aposentadoria especial do professor

Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a" e § 5º da Constituição Federal.

O professor que comprove tempo exclusivamente prestado em funções do magistério da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, terá direito a redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição a que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal), ou seja, precisará de:

55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem;

50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher.

Os requisitos de 10 anos de exercício efetivo no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria permanecem inalterados, devendo ser cumpridos da mesma forma que os demais.

Os proventos serão calculados através da integralidade média contributiva, limitada à remuneração do cargo efetivo. O reajuste dos proventos se dará anualmente para preserval o valor real. Não há direito à paridade.

Pensão por Morte

A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado mediante a apresentação da certidão de óbito. Será concedida a partir da data do falecimento se requerida até 30 dias após o óbito.

A pensão poderá ser concedida em caráter provisório em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da ocorrência, mediante documentos comprobatórios.